O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais recebeu em 31/8/23, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 35/23, do governador, que regulamenta a concessão da imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
Este benefício está previsto no parágrafo 19 do artigo 36 da Constituição do Estado e se destina aos servidores públicos civis aposentados e os pensionistas.
O projeto lista as doenças incapacitantes que podem levar à concessão daimunidade tributária, a partir de requerimento instruído com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou municípios.
São elas:
Acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido aaposentadoria ou a pensão;
Moléstia profissional;
Tuberculose ativa;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Neoplasia maligna;
Cegueira;
Hanseníase;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave;
Estados avançados da doença de Paget (osteitedeformante);
Contaminação por radiação;
Síndrome da imunodeficiência adquirida.
De acordo com o projeto, a imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão. Para requerimentos apresentados entre 22 de setembro de 2020 e a data de publicação da futura lei complementar, adecisão que conceder a imunidade tributária retroagirá os seus efeitos à data do protocolo.
AVALIAÇÃO AFFEMG
A AFFEMG reconhece que o primeiro passo rumo à solução de um problema que aflige tantos servidores foi dado.
A assessoria Jurídica da Associação, desempenhada pelo escritório Borges & Hasenclever Advogados, analisou a matéria e fez as seguintes observações:
- Observamos que todas as doenças graves previstas pela Lei Federal seencontram contempladas, contudo seria oportuno incluir no rol de doenças graves duas doenças notadamente incapacitantes (e para as quais já vem sendo reconhecido o direito à isenção de IR):
Mal de Alzheimer
Esclerose lateral amiotrófica
- Ainda há um ponto crítico no projeto de lei que é a redação do art. 3º, que exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados para concessão da imunidade ora tratada. Tal exigência vai de encontro à Súmula 598 do STJ (abaixo transcrita), além de estar sendo unanimemente derrubada pela jurisprudência, sendo aplicável ao caso por analogia. Além disto, tal disposição torna subjetivo o tratamento que a Administração dará no caso dadoença grave ser reconhecida judicialmente para fins de isenção de IR – caso sem que, anteriormente, assim que implantada a isenção de IR, era automaticamente implantada a imunidade da contribuição previdenciária (pelo teto em dobro do RGPS).
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
A sugestão seria suprimir integralmente o art. 3º e mudar a redação do parágrafo único do art.2º para a seguinte redação esta que estaria coerente com a forma que aquestão é tratada na lei federal que prevê o rol de doenças gravesbeneficiárias de isenção de IR (art. 6º, XIV):
Art. 2º (...)
Parágrafo único – A imunidade tributária será concedida ao beneficiário, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão.
A AFFEMG informa que levará as observações aos deputados na ALMG e acredita que a aprovação da proposta com as alterações acima sugeridas preencherão uma lacuna jurídica que traz prejuízos a diversos servidores e ao Estado.
Já que sem regulamentação, os servidores são obrigados a judicializar os pedidos, o que será resolvido administrativamente.
Foto: divulgação ALMG