A AFFEMG disponibiliza ao Associado assessoria jurídica referente à carreira da fiscalização e pensão, defendendo os interesses e garantindo os seus direitos.
O conteúdo que disponibilizamos aqui é instrucional e serve para que você conheça as ações e saiba o que precisa para movê-las. Dúvidas e informações, entre em contato com o setor Jurídico.
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Contato: Cláudia
R. Tomé de Souza, 830, conjunto 1702/06, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-131
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Contatos: André Rocha (Advogado) e Bárbara (Secretária)
Em janeiro, alguns Associados receberam e-mails originários da SPGF com a cobrança de Imposto de Renda que deixou de ser retido, em razão de liminar judicial posteriormente revogada, sobre o terço de férias regulamentares em que não houve o desconto.
Desde então, alguns Associados estão recebendo a intimação da Diretoria de Pagamento de Pessoal em face de ter sido instaurado processo administrativo visando a cobrança do imposto em face de tutela antecipada obtida pela AFFEMG em ação coletiva.
A AFFEMG impetrou mandado de segurança através do Escritório Borges e Hasenclever Sociedade de Advogados para impedir as cobranças.
Atualização
A AGE aprovou o modelo de termo de acordo entre AFFEMG e a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Advocacia-Geral do Estado e o termo de adesão dos Associados que tenham interesse em quitar os valores cobrados pela SPGF. Os Associados poderão pagar à vista com desconto de 11% ou dividir em 36 parcelas, com valor mínimo de R$ 200,00 (valor da parcela será fixo).
O valor será atualizado pela variação do INPC até a data do pagamento ou do parcelamento.
NOVO TERMO DE ADESÃO
- MODELO embargo protelatório recurso hierárquico Servidor: Cobrança IR terço de férias
- MODELO pedido de parcelamento: Cobrança IR terço de férias
- MODELO recurso hierárquico Servidor: Cobrança IR terço de férias
- Convocação e Ofício CPRAC
Cobrança de Imposto de Renda sobre 1/3 de Férias Regulamentares
A AFFEMG está disponibilizando através da BHVA Advogados – com êxito de 100%, até o momento – a ação judicial para buscar o recebimento, através de indenização pecuniária, das férias-prêmio obtidas após 29/02/2004 que, após a aposentadoria do servidor, não foram convertidas em espécie e nem utilizadas para nenhum outro fim, restando inutilizadas em prejuízo do servidor que as obteve e gerando um benefício indevido ao Estado (enriquecimento ilícito).
Quem tem direito?
Associados aposentados com saldo de férias-prêmio adquirido após 29/02/2004 que não foram convertidas em espécie, não foram gozadas, e, tampouco, computadas para fins de adicionais por tempo de serviço.
Qual a documentação necessária?
. Documentos de identidade/CPF;
. Comprovante de endereço atualizado;
. Publicação do ato de aposentadoria;
. Publicação do saldo de férias-prêmio convertidas em espécie;
. Histórico de cargos comissionados;
. Certidão constando o saldo de férias-prêmio não convertidas em espécie;
. Contracheques (último constante situação funcional como cargo efetivo e o primeiro constando a situação funcional como aposentado);
. Procuração;
. Contrato de honorários.
O que é?
Aação busca o pagamento da correção monetária das Férias-prêmio convertidas em espécie e pagas extemporaneamente aos Associados, sem a devida correção desde adata da aposentadoria.
Quem tem direito?
Associados aposentados que tiveram o pagamento em atraso do saldo de férias-prêmio convertido em espécie.
Os Associados que firmaram acordo judicial com o Estado para recebimento administrativo das Férias-prêmio não podem ingressar com a ação.
Qual a documentação necessária?
. Documentos de identidade/CPF;
. Comprovantede endereço atualizado;
. Publicação do ato de aposentadoria;
. Publicação do saldo de férias-prêmio;
. Contracheques (último constante situação funcional como cargo efetivo e o primeiro constando a situação funcional como aposentado);
. Contra cheque recebimento férias-prêmio;
. Procuração;
. Contrato de honorários.
O que é?
Aação busca a concessão do benefício de pensão por morte que tenha sido ilegalmente indeferido administrativamente aos dependentes de servidores aposentados e possíveis beneficiários da pensão, qual seja, esposa, companheira e filhos menores de 21 anos ou inválidos; em observância à Lei Complementar Estadual n.º 64/2002 com a redação da LC Estadual n.º 156/2020 (que recepcionou no âmbito estadual a EC 103/2019) e que trata do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
Quem tem direito?
Pensionistas associadas(os) que tiveram o benefício de pensão por morte ilegalmente indeferidona esfera administrativa.
Qual a documentação necessária?
. Documentosde identidade/CPF;
. Comprovantede endereço atualizado;
. Requerimento administrativo com o pedido de concessão do benefício;
. Indeferimento administrativo;
. Certidão deóbito do Instituidor;
. Último contracheque do Instituidor;
. Certidão de Casamento / Declaração de União Estável / Termo de curatela e sentença de interdição, conforme for o caso
. Cópia do procedimento administrativo;
. Procuração;
. Contrato de honorários.
O que é?
Aação busca o reconhecimento do direito de retroagir o benefício de pensão pormorte que tenha sido deferido administrativamente sem retroagir à data do óbitodo Instituidor ou à data do 1º requerimento administrativo protocolado pelo(s)beneficiário(s), buscando a correta aplicação do artigo 20 da Lei Complementar Estadualn.º 64/2002, com a redação da LC Estadual nº 156/2020 (que recepcionou noâmbito estadual a EC 103/2019).
Quem tem direito?
Pensionistasassociadas(os) que tiveram o benefício de pensão por morte deferidoadministrativamente sem retroagir à data do óbito do instituidor ou ao requerimentoadministrativo.
Qual a documentação necessária?
. Documentos de identidade/CPF;
. Comprovantede endereço atualizado;
. Requerimento administrativo com o pedido de concessão do benefício;
. Deferimento administrativo;
. Certidão deóbito do Instituidor;
. Último contracheque do Instituidor;
. Termo de curatela (nos casos de pessoas interditadas);
. Cópia do procedimento administrativo;
. Procuração;
. Contrato dehonorários.
O que é?
Aação busca a retificação do cálculo inicial do benefício de pensão por morte quetenha sido feito ou posteriormente alterado administrativamente para realizá-lousando como base de cálculo o teto salarial vigente na data do óbito doInstituidor; e, não, como deve ser e será pleiteado, com base no total dos proventos do Instituidor à data do óbito, nos termos do art. 40, §7º da CF/88.
Quem tem direito?
Somente Pensionistas associadas(os) cujos Instituidores recebiam acima do teto salarial na data do óbito, e, que tiveram o benefício de pensão por morte calculado com base no teto remuneratório e não com base no total dos proventos do Instituidor.
Qual a documentação necessária?
. Documentos de identidade/CPF;
. Comprovante de endereço atualizado;
. Certidão de óbito do Instituidor;
. Último contracheque do Instituidor;
. Ato concessório e cálculo inicial da pensão por morte;
. Cópia do procedimento administrativo;
. Procuração;
. Contrato de honorários.
O que é?
A opção remuneratória é o direito conferido por leiaos servidores em exercício de cargo em comissão, e, aos apostilados nestes cargos, de optarem por receber uma remuneração composta, ou seja, ao invés de receber simplesmente a remuneração do cargo em comissão, podem optar porreceber a remuneração do cargo efetivo acrescida de 20% do vencimento básico do cargo comissionado, opção esta que pode ser feita e revertida a qualquer tempo, sempre que lhes for favorável fazê-la, e, mediante requerimento administrativo neste sentido.
A Administração tem demorado a analisar estes requerimentos e em alguns casos concede o direito sem retroagir à data do requerimento administrativo, o que será buscado na ação judicial.
Quem tem direito?
Associado que teve deferido o pedido administrativo de opção remuneratória, contudo, semeste deferimento retroagir à data do requerimento administrativo de concessãoda opção.
Qual a documentação necessária?
. Documentosde identidade/CPF;
. Comprovantede endereço atualizado;
. Requerimento administrativo com o pedido da opção remuneratória;
. Publicação do deferimento da opção remuneratória;
. Publicação do ato de aposentadoria;
. Último contracheque em data anterior à concessão administrativa;
. Primeiro contracheque após o deferimento da opção remuneratória;
. Procuração;
. Contrato de honorários.
O que é?
Jetom é a retribuiçãopecuniária paga aos servidores ativos do Quadro da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais que tenham sido nomeados por Ato do Governador do Estado como membro do Conselho de Contribuintes.
A ação busca a declaração de que averba “jetom” é de caráter indenizatório; ou seja, não integra a remuneraçãopara fins de aplicação do teto constitucional, e, não se submete à incidênciade IR ou contribuição previdenciária.
Quem tem direito?
Associado nomeado como membro do Conselho de Contribuintes e que tenha remuneração acimado teto salarial.
Qual a documentação necessária?
. Documentosde identidade/CPF;
. Comprovantede endereço atualizado;
. Publicação de nomeação como membro do Conselho de Contribuintes;
. Contracheques do período em que atuou como membro do Conselho de Contribuintes;
. Procuração;
. Contrato de honorários.
O que é? Quem tem direito?
A Lei Estadual nº 15.964, de 2005, determina, em seu artigo 19, que deverá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
O dispositivo legal, como se vê, ao prever a promoção por escolaridade adicional, não estabeleceu nenhuma trava ou limitação temporal, determinando, ao contrário, que tal hipótese de promoção, por escolaridade adicional, com supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias seja uma regra de caráter permanente, a ser aplicada sempre que se verificar o pressuposto de sua aplicação, qual seja, a obtenção de título representativo de escolaridade adicional, e só.
O Decreto Estadual nº 44.769, de 2008 e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 6.582, de 2008, contudo, baixados, supostamente, para regulamentar o comando da Lei, e propiciar a sua fiel execução, extrapolaram os limites da previsão legal da promoção por escolaridade do artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464, de 2005, e criaram, ilegal e inconstitucionalmente, diversas restrições e limites temporais para a referida promoção, restrições e limites estes que não encontram amparo legal nem na CF/88 (por irem contra o princípio da isonomia e da impessoalidade) nem na Lei Estadual nº 15.464, de 2005 que previu este benefício de promoção por escolaridade adicional ou complementar.
Na sequência, e invocando como fundamento tais restrições temporais -- ilegais e inconstitucionais -- o Estado de Minas Gerais vem indeferindo os requerimentos de promoção por escolaridade adicional dos auditores fiscais da receita estadual novatos, à alegação de que os mesmos teriam que ter obtido duas avaliações de desempenho satisfatórias concluídas até 31 de dezembro de 2007 para se habilitarem à promoção por escolaridade adicional.
O que se pode concluir, portanto, é que a alegação com que o Estado vem indeferindo os requerimentos de promoção por escolaridade adicional dos AFREs novatos não tem fundamento legal, porque assentada em restrição temporal não prevista na Lei nº 15.464, de 2005, o que resulta em restrição do âmbito de aplicação da lei por ato administrativo, o que é inadmissível em nosso direito. Além disso, o indeferimento assim motivado acaba por conferir um tratamento diferenciado entre servidores, sem fundamento válido que o justifique, o que caracteriza ofensa ao princípio da isonomia.
Em virtude do indeferimento ilegal e inconstitucional do requerimento dos AFREs novatos, supra relatado, a AFFEMG está disponibilizando, através do escritório ?Borges e Hasenclever ? Sociedade de Advogados?, a propositura de ações individuais (em grupos) para postular o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional aos AFREs novos, sem necessidade de observar, para implementação de tal direito, as restrições temporais criadas inovadoramente pelos atos regulamentares citados.
Ressaltamos, por oportuno, que por mais que a demanda tenha fortes argumentos, é sempre bom ter presente que, como toda ação, há uma certa margem de incerteza quanto ao seu desfecho. Conquanto isto, nossa avaliação é de que há uma grande probabilidade de êxito em tal demanda.
Qual a documentação necessária?
· Cópia do CPF e da Carteira de Identidade;
· Cópia dos 3 (três) últimos contracheques;
· Cópia da Certidão de Contagem de Tempo e Serviço;
· Cópia do Certificado de Conclusão do Curso;
· Cópia do Comprovante de Matrícula do Curso;
· Cópia do Requerimento Administrativo de Promoção;
· Cópia do Indeferimento do requerimento;
O que é? Quando o(a) Associado (a), efetivo,aposentado(a) ou pensionista, for portador(a) de alguma moléstia grave,constante nas Leis 7.713/88 ou 8.541/92 ou 9.250/ 1995, e, tiver o Laudo Médico Pericial negado pelo Serviço Médico Oficial do Município, do Estado, da União ou do Distrito Federal, o(a) mesmo(a) deverá procurar a AFFEMG para interpor uma Ação de Isenção de Imposto de Renda, aonde será requerido o direito à isenção e a restituição do já cobrado. Podem ainda se beneficiar aqueles que tiveram a isenção concedida por prazo determinado e tiveram, após o último laudo pericial, o retorno da cobrança, e mais, aqueles que questionam a data de início da isenção concedida pela Administração.
Quem tem direito? O(A) Associado(a), aposentado(a)ou pensionista, portador(a) de alguma das moléstias graves constantes na lei de isenção, e que tiveram a isenção negada administrativamente no Laudo Médico Pericial, que tiveram a isenção concedida em data posterior ao real início da moléstia, ou, que tiveram a isenção cessada após um determinado tempo de fruição do benefício.
Qual a documentação necessária?
· Laudos médicos emitidos por médicos particulares;
· Todos os exames que comprovem a existência e a data de início da moléstia;
· Documentos comprobatórios dos procedimentos cirúrgicos realizados;
· Cópia dos contracheques desde a comprovação da moléstia até a presente data;
· Receituários emitidos;
· Cópia do CPF e da Carteira de Identidade;
· Contrato de honorários;
· Procuração;
. Laudo médico do pedido administrativo, negando ou concedendo parcialmente a isenção.
Ação de Concessão de Isenção de Imposto de Renda
Ação de Restabelecimento da Isenção de Imposto de Renda
O que é? Quando o(a) Associado(a), quer seja servidor da ativa, aposentado ou pensionista, tiver recebido alguma importância paga indevidamente ou a maior pela Administração, e, estiver sofrendo cobrança administrativa por parte desta para devolução dos valores com descontos mensais na margem consignada, deverá o(a) Associado(a) procurar a AFFEMG, preferencialmente dentro do prazo legal dado no ofício recebido, para defesa de seus interesses. O primeiro passo é o recurso administrativo, que vem sendo negado, mas, é importante ser interposto, e, após a negativa do recurso administrativo, é interposta a ação de recebimento de boa fé.
Quem tem direito?
· Todos os associados que receberem um ofício/notificação com a cobrança de valores pagos indevidamente ou a maior pela Administração, pedindo a restituição destes.
Qual a documentação necessária?
Para interposição do Recurso Administrativo:
· Procuração Administrativa;
· Cópia do documento de cobrança;
· Cópia do CPF e da Carteira de Identidade.
Para ingresso na Justiça:
· Procuração Judicial;
· Cópia do documento de cobrança recebido da SEF ou do IPSEMG;
· Cópia do Indeferimento do Recurso Administrativo;
· Cópia dos contracheques com parcelas de reposição do débito, caso a cobrança já tenha se iniciado;
· Cópia do CPF e da Carteira de Identidade
· Contrato de honorários;
· Procuração.
As Leis nºs. 15.464/2005 e 16.190/2006 promoveram a transformação do cargo de Técnico de Tributos Estaduais no novo cargo de Gestor Fazendário. Contudo não houve a transposição do servidor para cargo idêntico, da mesma natureza e com as mesmas atribuições, mas sim, uma transformação de cargo, com ampliação das atribuições. Tal transformação constitui um novo provimento, ou provimento derivado, que depende da realização de concurso público, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A ação está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. O escritório Sociedade de Advogados Sepúlvida Pertence foi contratado pela AFFEMG para acompanhar esta ação.
Relator: Ministro Gilmar Mendes.
A ação argui a inconstitucionalidade do Código de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Lei nº 13.515/2000 e alterada pela Lei nº 19.972/2011. Foi pedida a liminar para suspensão da aplicação das disposições impugnadas. A ADI foi distribuída para a Ministra Carmem Lúcia, a qual imprimiu ao processo o rito de urgência e prioridade, do artigo 12 da Lei 9.868/99 para as informações do Governador do Estado e do Presidente da Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo máximo de 10 dias e depois, para manifestação do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da República. Cumpridas tais providências, o processo voltará para a Ministra Relatora, e será pautado para julgamento com relação à liminar e ao mérito.
A ação tem a mesma postulação da ADPF 241, mas relativamente à lei do aumento de 2011, que foi a Lei n.º 19.973/2011. A opção pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi considerada uma via mais adequada, conquanto tenha o mesmo pedido e o mesmo efeito da ação de descumprimento de preceito fundamental, proposta em relação à lei do aumento de 2010. A ação está pendente de julgamento pelo STF. O escritório Sociedade de Advogados Sepúlvida Pertence foi contratado pela AFFEMG para acompanhar esta ação.
Relator: Ministro Roberto Barroso.
1º - Reúna a documentação necessária exatamente comoindicado:
· Cópias simples em folhainteira, preferencialmente no tamanho A4;
· Contracheques sem o verso;
. Ou, Cópias em PDF colorido.
2º - Preencha e assine o modelo de Procuração edo Contrato de Prestação de Serviço (Contrato de Honorários) correspondentes à ação que você quer mover. Você pode solicitá-los junto à sua regional, ao Departamento Jurídico da AFFEMG, ou, pode baixá-los aqui no site (dentro do link de cada ação você encontrará os respectivos modelos de procuração e contrato).
3º - Você deve remeter os documentos, juntamente com a Procuração e o Contrato de Honorários, diretamente para o escritório, no endereço abaixo caso físicos, ou, se estiverem em pdf, por e-mail:
EscritórioBorges e Hasenclever Sociedade de Advogados
R. Tomé de Souza, 830, conjunto 1702/06, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-131
contato@bhva.com.br
(31) 97149-1950 Bárbara (Secretária)
(31) 98499-8658 André Rocha (Advogado Sócio)
Caso prefira, pode enviá-los para sua Regional AFFEMG oupara o Departamento Jurídico da AFFEMG, que fará a remessa para o escritório deadvogados.
4º - Para obtenção de documentos e certidões junto à SEFou IPSEMG, você deve preencher e protocolar os modelos próprios que sãofornecidos pelos órgãos.
5º - Caso o associado esteja impossibilitado decomparecer, os documentos podem ser solicitados por:
· Representante informal - nestecaso, a procuração deve ser trazida juntamente com a documentação já preenchidae assinada pelo próprio associado que não pode comparecer.
· Procurador por instrumento público- neste caso, à documentação de cada ação, deverá seracrescida uma cópia autenticada da procuração por instrumento público, sendoque o procurador é quem deve assinar a procuração para a propositura da(s)ação(ões), acrescendo no local da assinatura destes modelos a seguinte forma:
NOME DO(A) PROCURADOR(A), procurador(a).
P.p. NOME DO(A) ASSOCIADO(A), associado(a) da AFFEMG.
· Curador - nestecaso, à documentação de cada ação, deverá ser acrescida uma cópia autenticadado termo de nomeação da curatela, sendo o curador é quem deve assinar oContrato de Honorários e a Procuração para a propositura da(s) ação(ões),acrescendo no local da assinatura destes modelos a seguinte forma:
NOME DO(A) CURADOR(A), curador(a).
P.n. NOME DO(A) ASSOCIADO(A), associado(a) da AFFEMG.
6º - Ao providenciar sua documentação é necessário quesejam fornecidos os seguintes dados complementares: NOME, ESTADO CIVIL, CARGO/PENSIONISTAIPSEMG, MASP ou PROCESSO DE PENSÃO, CPF, ENDEREÇO, BAIRRO, CIDADE, CEP,TELEFONE e EMAIL.
7º - As cópias solicitadas não precisam ser autenticadas.